O cadastramento do Plano de Gerenciamento de Resíduos é o OBRIGATÓRIO pela Lei Municipal de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos 3853/2019, Art.14, Inciso II, §3° “O não cadastramento na Secretaria de Meio Ambiente e a não observância dos prazos estipulados no parágrafo anterior, dará ensejo à advertência e imposição de multa, sem prejuízo da interdição do estabelecimento”.
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