Revogação da Proibição de Contêineres pela NR 18 e Novas Exigências - GNR Ambiental

Revogação da Proibição de Contêineres pela NR 18 e Novas Exigências

A Portaria nº 1.420, de 27 de agosto de 2024, revogou o item 18.17.2 da Norma Regulamentadora 18 (NR 18), que anteriormente proibia o uso de contêineres originalmente utilizados para transporte de cargas em áreas de vivência e ocupação de trabalhadores. Com essa alteração, torna-se possível o uso desses contêineres, desde que atendidas condições técnicas e ambientais especificadas pela nova regulamentação.

O Artigo 2º da Portaria nº 1.420/2024 estabelece os seguintes requisitos para a utilização de contêineres em canteiros de obras:

  1. Laudo de Condições Técnicas e Ambientais – Laudo de habitabilidade de container:
    • O uso ou reuso de contêineres originalmente utilizados para transporte de cargas em áreas de vivência ou ocupação de trabalhadores somente é permitido se acompanhado de um laudo técnico que ateste a ausência de riscos químicos, biológicos e físicos (especificamente quanto à presença de radiação). Esse laudo deve identificar a empresa responsável pela adaptação do contêiner para garantir sua segurança.
  2. Conformidade com a NR 18 e NR 24:
    • O uso do contêiner deve atender às disposições do Capítulo 18.5 da NR 18 (Áreas de Vivência).
    • O contêiner fica dispensado da altura mínima de pé-direito prevista no item 24.9.7 da NR 24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho), exceto quando utilizado como quarto de dormitório com beliche.

Dessa forma, a nova regulamentação flexibiliza o uso de contêineres na construção civil, desde que garantidas condições adequadas de segurança e salubridade para os trabalhadores. A GNR Ambiental está apta a realizar o laudo das condições técnicas e ambientais exigido (Laudo de habitabilidade de container), incluindo medições de radiação, a fim de assegurar a conformidade com as novas regras e garantir um ambiente seguro para os trabalhadores nos canteiros de obras.

PORTARIA Nº 1.420, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 revoga item 18.17.2 da NR 18, que proibia uso de containers e no artigo 2 da portaria cita condições para o uso, incluindo o laudo que nós da GNR Ambiental fazemos (Laudo de habitabilidade de container) onde medimos inclusive radiação: Art. 2º Estabelecer, com relação ao uso ou reuso de contêiner originalmente utilizado para transporte de cargas em área de vivência, que:

I – somente é permitido o uso de contêiner originalmente utilizado para transporte de cargas, em áreas de vivência ou de ocupação de trabalhadores, se este for acompanhado de laudo das condições técnicas e ambientais relativo à ausência de riscos químicos, biológicos e físicos (especificamente para radiações), com a identificação da empresa responsável pela adaptação; e

II – quando da utilização de contêiner, originalmente utilizado para transporte de cargas, em área de vivência ou de ocupação de trabalhadores, deve ser observado o previsto no capítulo 18.5 (Áreas de vivência) da NR-18, ficando dispensado de observar a altura mínima de pé direito prevista no item 24.9.7 da Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, aprovada pela Portaria SEPRT nº 1.066, de 23 de setembro de 2019, exceto quando utilizado como quarto de dormitório com beliche.

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