Um tema muito importante para o mundo do trabalho durante a pandemia é saber se a COVID-19 pode ou não ser considerada uma doença do trabalho.
Sabemos que nem o colaborador e nem a empresa têm responsabilidade sobre a pandemia e o modo com que ela avança, mas o coronavírus traz inúmeras consequências para ambos.
A pergunta que fica é: a empresa tem alguma responsabilidade caso o colaborador se contamine?
Quando a pandemia veio à tona, houve uma Medida Provisória 927 de 22/03/2020, cujo artigo 29 dizia que contaminação pela COVID-19 não seria considerada doença ocupacional, somente caso houvesse comprovação de que a contaminação tivesse ligação ao ambiente de trabalho.
“Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal“.
Na decisão do STF constou:
“A norma em questão, como se vê, excluiu, como regra, a contaminação pelo coronavírus da lista de doenças ocupacionais, transferindo o ônus da comprovação ao empregado, isto é, cabe ao trabalhador demonstrar que contraiu a doença durante o exercício laboral, denodando o caráter subjetivo da responsabilidade patronal“.
No entanto, o Superior Tribunal Federal (STF) suspendeu o artigo em caráter liminar, considerando que é de responsabilidade das empresas adotarem todos os tipos de medidas de prevenção contra o coronavírus.
Alguns meses depois, em dezembro de 2020, o Ministério da Economia emitiu a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, onde fica a orientação de se reconhecer o coronavírus como doença ocupacional quando resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e como ele se relaciona diretamente; podendo se constituir ainda num acidente de trabalho por enfermidade equiparada, na hipótese em que a Covid-19 seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus no exercício de sua atividade funcional.
Entretanto, foi considerado que Perícia Médica Federal é que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo causal, não militando em favor do empregado, a princípio, presunção legal de que a contaminação se constitui em doença ocupacional.
Também foi emitida a Nota Técnica GT Covid-19 20/20, recomendando a emissão do Cadastro de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para todos os funcionários que sejam contaminados, inclusive aqueles que estiverem apenas sob uma condição de suspeita por critério clínico-epidemiológico.
Mas o que ficou decidido?
Em Minas Gerais, a Justiça do Trabalho reconheceu como acidente de trabalho a morte de um motorista de caminhão por Covid-19. A transportadora na qual o motorista trabalhava foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 200 mil reais por danos morais à família e pensão para filha até que complete 24 anos.
Segundo a justiça, entende-se que a empresa deveria ser responsabilizada, tendo que assumir os riscos por eventuais infortúnios sofridos pelo colaborador, já que este estava executando o seu trabalho durante um período árduo da pandemia.
Sendo assim, a COVID-19 é caraterizada com doença ocupacional ou acidente de trabalho dependendo da circunstância e cabe às empresas tomarem todas as precauções para que seus colaboradores não fiquem expostos ao vírus.
Dúvidas?
Ficou com dúvidas sobre o assunto? Entre em contato conosco. Você pode contar com nossa Consultoria de Segurança No Trabalho para saber se sua empresa está segura para seus colaboradores.