Insalubridade e Periculosidade: temas parecidos, porém diferentes - GNR Ambiental

Atualmente, os debates que possuem o mercado de trabalho como pauta são de profunda relevância para a sociedade, pois reforçam o cumprimento de leis que garantem mais segurança para o desenvolvimento das atividades profissionais, bem como os adicionais de insalubridade e periculosidade.

Apesar destes dois termos serem semelhantes, saiba que eles possuem significados totalmente diferentes e ao longo deste artigo, você irá entender mais sobre as definições e aplicação das normas de insalubridade x periculosidade na rotina do trabalhador.

Saber mais sobre esse assunto é de extrema importância para evitar multas e sanções com a legislação, visto que a pauta envolve a folha de pagamento mensal e realiza os cálculos de forma correta significa atender os interesses dos dois lados no cenário organizacional: o trabalhador e as empresas.

Por isso, não perca essa oportunidade e aproveite a leitura!

Conceitos de insalubridade e periculosidade

Nos termos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) por meio do art. 193, Norma Regulamentadora 16 (NR-16), a periculosidade é definida como toda a atividade que provoque ameaça, perigo ou insegurança à integridade física do trabalhador, durante o exercício das suas funções no ambiente do trabalho.

Neste cenário, a lei considera a aplicação do adicional de periculosidade, quando ocorre a exposição permanente do trabalhador aos riscos apresentados por produtos inflamáveis, energia elétrica, explosivos ou qualquer espécie de violência física sofrida na ramos de segurança patrimonial ou profissional, por exemplo.

Já o termo insalubridade é referente às condições que podem ser prejudiciais à saúde do profissional no seu local de trabalho, causando doenças a médio e longo prazo pelo contato com calor ambiente, barulhos, tremores, radiações ionizantes,  entre outros aspectos mencionados na Norma Regulamentadora 15 (NR -15).

Como é realizado o pagamento do adicional de periculosidade?

De acordo com as leis aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),  o pagamento do adicional de periculosidade deve obedecer a aplicação da NR-16, conforme item 16.2 que assegura ao trabalhador exposto a este tipo de risco,  o adicional de 30% sobre o salário, sem acréscimos de gratificações e prêmios.

Vamos a um exemplo prático?

Na “empresa de segurança X”, o chefe de departamento ganha  R$ 2.000. Aqui, o adicional é calculado por 2.000 x 30%, o que gera um acréscimo de R$ 600 reais no pagamento mensal.

Entenda o cálculo do adicional de insalubridade

Por outro lado, o adicional de insalubridade deve ser aplicado conforme o item 15.2 da NR-15 que coloca as porcentagens de pagamento, segundo o grau da exposição que será avaliado e definido por profissional especializado na área. Este que irá considerar o seguinte:

  • 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
  • 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
  • 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

Em um segundo momento, o pagamento de valor além do salário por exposição ao risco insalubre exige a aplicação do laudo de insalubridade. Se o caso é de aposentadoria especial, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, LTCAT, precisará ser elaborado.

E aqui no blog da GNR Ambiental, você também encontra um conteúdo especial sobre como acontece a criação do LTCAT. Clique aqui para saber mais.

Pensando no adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, o cálculo ocorreria da seguinte forma:

  • Grau mínimo: R$ 1.100 x 0,10 = R$110,00
  • Grau médio: R$ 1.100 x 0,20 = R$220,00
  • Grau máximo: R$ 1.100 x 0,40 = R$440,00

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